***QUEIXA CRIME - Sobre Envenenamento de Animais*** ( Dra; Cristina Urquiola)
AMEAÇA DE ENVENENAMENTO A ANIMAIS
Em primeiro, a ameaça é um crime e está previsto no art. 147 do Código Penal: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena : detenção, de um a seis meses, ou multa.
Segundo os penalistas como Julio Fabbrini Mirabete, a ameaça deve ser
capaz de intimidar, aquela capaz de restringir a liberdade psíquica da
vítima, com a promessa da prática do mal grave e injusto. O mal de que
fala a lei, é justamente esse envenenamento que pode matar, bem como outro
mal qualquer como ferir, mutilar o seu animal. O crime se consuma no
momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça.
A ameaça é crime que se apura mediante representação da vítima ou de seu
representante legal, na Delegacia de Polícia.
Na dúvida sobre registrar a ameaça de envenenamento em Termo
Circunstanciado ou Boletim de Ocorrência, fui pessoalmente à Ouvidoria da
Polícia, que me orientou registrar um B.O. com o título "Preservação de
Direitos".
Faz-se necessário, portanto, o registro de Boletim de Ocorrência por
infração ao Código Penal a fim de resguardar os seus direitos conferidos
pelo art. 5º da Constituição Federal (vida, liberdade, igualdade, segurança
e propriedade) e os dos animais, protegidos pela Lei Federal n.º 9.605 de
1998, para que no futuro possa ser acionado o Réu no Poder Judiciário.
Você, querendo, pode pedir para consignar que em virtude da ameaça você
tem medo de sair de sua casa e, ao voltar, encontrar suas crianças
envenenadas, além dos seus animais.
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