õUm breve estudo de como tratar na Delegacia de Polícia para denunciar maus-tratos a animais e obter o T.C. ou o B.O.(*) ö
Caso você veja ou saiba de maus-tratos( ex:
- manter animal trancafiado em locais pequenos ou mantê-lo permanentemente em correntes;
- envenenamento de animal;
- manter o animal em lugar anti-higiênico;
- golpear, mutilar um animal;
- utilizar animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse;
- agressão física a um animal indefeso;
- abandono de animais;
- não procurar um veterinário se o animal adoecer etc.
- [ver art. 3º do Decreto Federal 24.645/34]), não pense duas vezes: vá à delegacia mais próxima para lavrar boletim de ocorrência ou, na dúvida, no receio, compareça ao fórum para orientar-se com o Promotor de Justiça (Promotoria de Justiça do Meio Ambiente). A Denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal n.º 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Preste atenção a esta dica: leve com você, por escrito, o número da lei (no caso a 9605/98) com o art. 32, porque em geral a autoridade policial nem tem conhecimento dessa lei, ou baixe pela internet a íntegra da lei para entregá-la na Delegacia.
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