15 de dezembro de 2011

**Eles Tem Seus Direitos- Denunciem




* Decreto Federal 24.645/34-3. Art. 64 da Lei de Contravenções Penais
Estabelece medidas de proteção animal e prevê atentados contra animais domésticos e exóticos, que são de competência da Justiça Estadual.
* Decreto Lei 3688, Art. 64 da Lei de Contravenções Penais
Estabelece como contravenção penal a ação de tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo, inclusive na realização de espetáculos e eventos.
* Lei Política Ambiental 6938/81, com a nova redação da lei 7804/89
Definiu a Fauna como Meio Ambiente.
O Art. 1º da Lei 5197 caracterizou a Fauna como sendo os animais que vivem naturalmente fora do cativeiro. A indicação legal para diferenciar a Fauna Selvagem da Doméstica é a vida em liberdade ou fora de cativeiro.

Os animais também têm seus direitos assegurados e eles estão no artigo 32 da Lei 9.605 de 1998: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção de 3 meses a um ano e multa”.
SAIBA COMO DENUNCIAR:
1 – Vá até a delegacia mais próxima para fazer Boletim de Ocorrência. Recolha todas as provas possíveis: fotos, vídeos testemunhas etc.
2 – Leve com você anotado o artigo 32 da Lei Federal nº 9.605 de 1998 (lei de Crimes Ambientais). Muitos delegados não conhecem as leis ambientais que asseguram os direitos dos animais.
3 – Leve também o artigo 319 do Código Penal. Caso o delegado não aceite sua denúncia ele estará enquadrado nesse artigo (retardar ou deixar de praticar ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei) e poderá ser denunciado a Corregedoria.
4 – Você não será autor do processo que será aberto pelo delegado. O estado é responsável pela tutela de todos os animais e o responsável pelo processo é o Ministério Público.
5 – No Estado de São Paulo o B.O. pode ser feito pela internet, no site: www.seguranca.sp.gov.br. Em 30 minutos, eles retornam a ligação para confirmação de dados.

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